A promotora de Justiça Oriane Graciani de Souza propôs ação
civil pública por ato de improbidade administrativa contra a ex-prefeita de
Valparaíso de Goiás, Lucimar Conceição do Nascimento, a Viação Anapolina Ltda.
e o assessor jurídico Marcus Flávio Neves, por irregularidade na contratação da
empresa.
Os vícios envolvem especialmente o fornecimento de vales-transporte
aos servidores municipais, a falta de prova de certidão negativa de débitos
previdenciários da empresa, previsão indevida da possibilidade de prorrogação
contratual e contratação por inexigibilidade de licitação. Todas essas
irregularidades foram apontadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM),
conforme acórdão do órgão que julgou irregulares os contratos firmados entre as
partes.
Na ação, a promotora requereu o bloqueio de bens da
ex-prefeita e da empresa do valor de até R$ 1.870.888,00. No mérito, foi pedida
a condenação dois três acionados às penalidades previstas na Lei de Improbidade
Administrativa.
- As irregularidades
Conforme apontado pelo TCM, o contrato de fornecimento de
vales-transporte foi celebrado em janeiro de 2013, de acordo com o processo de
inexigibilidade, para linhas exploradas pela Viação Anapolina para o exercício
de 2013, com vigência até 31 de dezembro daquele ano, pelo valor de R$
1.856.399,95, empenhado e pago em parcelas mensais, mediante o fornecimento de
vales e emissão das faturas. Uma das cláusulas desse contrato previa também a
sua prorrogação, tendo sido assinados dois aditivos – um em dezembro de 2013 e
outro em fevereiro de 2014.
Um outro contrato foi firmado em janeiro de 2013 para o
fornecimento de vales aos servidores municipais para as linhas exploradas pela
empresa para o exercício de 2013, no valor de R$ 156.399,99.
Para o MP, a improbidade ocorreu em razão da impossibilidade
de prorrogação do contrato e da inexigibilidade fora das hipóteses previstas em
lei, pela existência de débitos da empresa com a seguridade social, pela falta
de definição das unidades e quantidades de vales decorrentes do contrato
celebrado, da ausência de comprovação de exclusividade do fornecedor dos vales,
em violação aos princípios da administração pública.
Fonte: MP
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