Data: 18/08/2016Da Redação
Na última quarta-feira (17), o Superior Tribunal Federal
(STF) decidiu que as instituições públicas não podem mais excluir dos concursos
candidatos que possuam tatuagens. A exceção fica por conta de desenhos que
incitam à violência ou sejam preconceituosos.
A decisão veio por conta de um recurso feito por um
candidato que foi desclassificado do processo seletivo do Corpo de Bombeiros de
São Paulo. Henrique da Silveira foi eliminado no exame médico, quando os
fiscais constataram um desenho de 14 centímetros na perna direita.
Segundo o edital daquele certame, algumas regras deveriam
ser seguidas: tatuagens com dimensões pequenas, que não cobrissem partes
inteiras do corpo (como antebraço, mãos, pernas e rosto); os desenhos não
poderiam ser visíveis nos trajes de treinamento físico; e as imagens não
poderiam atentar a moral e os bons costumes.
Na votação do STF foram sete votos a favor e apenas um
ministro contrário, ou seja, agora as tatuagens não podem ser um motivo para
desclassificação de um candidato – a menos que o conteúdo viole valores
constitucionais, como incitação de violência e discriminação. Portanto, por
conta desse resultado, casos semelhantes deverão ser analisados pelos mesmos
critérios nas demais instâncias judiciais.
O ministro Luiz Fux, relator da ação, argumentou no
julgamento que a tatuagem não torna alguém menos ou mais competente no serviço
público. “O fato de o candidato possuir tatuagem pelo corpo não macula por si
sua honra profissional, o profissionalismo, o respeito às instituições e muito
menos diminui a competência”, explicou.
Luiz também ponderou que a restrição é cabível em apenas
alguns casos. “A tatuagem, desde que não expresse ideologias terroristas,
extremistas, contrária às instituições democráticas, que incitem violência,
criminalidade ou incentivem a discriminação ou preconceitos de raça, sexo ou
outro conceito, é perfeitamente compatível com o exercício de qualquer cargo
público”, disse.
Já Marco Aurélio Mello, único ministro a divergir no
processo, acredita que o edital deve ser seguido. “As regras do concurso, se
razoáveis, devem sim ser respeitadas”, explicou.
Antes de chegar no STF, o recurso foi negado pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Os desembargadores paulistas afirmaram que a
restrição era prevista no edital e os candidatos com tatuagem estavam cientes
das regras.
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