sexta-feira, 5 de agosto de 2016

ELEIÇÕES 2016! O QUE PODE E O QUE NÃO PODE?


Vai começar a corrida eleitoral, aquela que mais encanta o eleitorado. Trata-se da disputa por cargos de prefeitos e vereadores: a guerra mais apaixonante e acirrada que existe, talvez porque esses candidatos são os mais próximos dos eleitores; ou porque as pessoas se preocupem muito mais com a cidade do que com o Estado ou o País.

Nesse momento, afloram muitas ações dos candidatos que, por vezes, estão proibidas pela regulamentação – tais como distribuir cestas básicas, tijolos, cimento, remédios, óculos, dentaduras e outras benesses – , para “comprar” literalmente o voto. Outras atividades (tais como distribuir camisetas, utilizar o facebook, mensagens do celular) geram dúvidas tanto nos candidatos quanto nos eleitores sobre o que pode ou não.

Além do Código Eleitoral e outras Leis, o Tribunal Superior Eleitoral edita normas para regular cada uma das eleições, de modo a dizer o que é permitido e o que é proibido no mundo eleitoral. Sobre isso farei algumas considerações para este ano de 2016.

Em primeiro lugar, a propaganda eleitoral será permitida a partir do dia 16 de agosto de 2016. Qualquer uma feita antes disso é propaganda extemporânea. Todo tipo de propaganda realizada antes disso, no rádio ou na televisão, será multada com valores que variam de R$ 5.000 a R$ 25.000 reais, ou o equivalente à campanha, se o valor for maior.

Não será considerada propaganda eleitoral antecipada a simples menção da pretensão à candidatura, ou a exaltação às pessoas dos pré-candidatos, que podem ter, inclusive, cobertura dos meios de comunicação, inclusive na internet.

É proibida qualquer propaganda política, no rádio ou na televisão, quarenta e oito horas antes, e vinte quatro horas depois da eleição. Essa restrição não se aplica à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, sítio eleitoral, blog, fan page, ou outros meios eletrônicos do candidato. Mas, lembre-se: se for propaganda gratuita, não vale se pagar, ainda que indiretamente.

As propagandas realizadas por alto-falantes ou amplificadores de som são permitidas das 8h às 22h, com as devidas ressalvas de distância de 200 metros de escolas, hospitais, sedes do poder executivo e legislativo. Os comícios serão permitidos entre as 8h e as 24h, já o comício de encerramento pode ser prorrogado por mais 2 horas.

Está totalmente proibida a realização de showmícios, ou de evento semelhante, com o objetivo de promover candidatos, mesmo que os artistas não sejam remunerados. O infrator pode responder, inclusive, pelo abuso de poder. Os profissionais da classe artística que são candidatos podem continuar a exercer sua profissão, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação.

É totalmente proibida a confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes e cestas básicas; ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Trata-se de captação ilícita de voto, emprego de propaganda vedada e abuso de poder.

Veda-se qualquer veiculação de propaganda nos bens de uso comum (tais como cinemas, igrejas, ginásios, lojas, clubes e centros comerciais) , da mesma forma que é vedada nas áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes. Entretanto, é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo de vias públicas.

Mas, você pode estar se perguntando: em minha propriedade particular é permitido colocar propaganda eleitoral? A resposta é sim, desde que não ultrapasse meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral. Um lembrete: a propaganda eleitoral em propriedade privada deve ser gratuita, ou seja, não pode ser cobrada.

É proibida a propaganda eleitoral em outdoors, inclusive os painéis eletrônicos, sujeitando a empresa, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada, e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000 a R$ 15.000,00.

Como as redes sociais e o uso da internet cresceram imensamente, as dúvidas são muitas e precisam de respostas. Pois bem, é permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do corrente ano.

Essas propagandas na internet podem ser no sítio do candidato, com provedor de serviço de internet estabelecido no país. Permite-se também o envio de e-mails, blogs, redes sociais, twitter, fan page, whatsapp. Mas atenção: na internet, é vedada qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. É proibida a propaganda, ainda que gratuita, em sítios de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos.

Outro fato interessante é que a propaganda e as mensagens do processo eleitoral não podem ser impulsionadas, ou seja, não podem pagar para aumentar o alcance da publicação, tal qual faz o OLX, o Facebook e o Instagram.

Na imprensa escrita é permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, em datas diversas. O espaço máximo por edição é de um oitavo de página de jornal padrão, e de um quarto de página de revista ou tabloide. É necessário que o candidato, o partido político e a coligação contratem uma assessoria jurídica para cuidar da campanha.

A partir de 06 de agosto, será proibido às emissoras de rádio e televisão transmitir realização de pesquisa, veicular propaganda política, dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação. É permitida a veiculação de debates políticos.

Tudo que foi exposto é apenas um pouco do que é a campanha política e o que pode e não pode. O ideal é que o candidato, o partido ou a coligação busquem uma assessoria jurídica competente para cuidar do jurídico eleitoral, que pode fazer toda a diferença entre vencer ou perder uma eleição. Consulte um advogado. As eleições 2016 necessitarão de uma assessoria jurídica eleitoral especializada.



 Advogado Rafael Rocha

Bacharel em Direito pela Instituto de Ensino Superior Cenecista INESC – MG, pós graduado em Direito Empresarial, pós graduando em Direito Penal, curso de aprofundamento em Direito Eleitoral pela ENA (Escola Nacional de Advocacia), sócio fundador do Escritório Rocha Advogados.

Professor Universitário e de cursos preparatórios, Palestrante, assessor e consultor jurídico, Advogado.


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