Vai começar a corrida eleitoral, aquela que mais encanta o
eleitorado. Trata-se da disputa por cargos de prefeitos e vereadores: a guerra
mais apaixonante e acirrada que existe, talvez porque esses candidatos são os
mais próximos dos eleitores; ou porque as pessoas se preocupem muito mais com a
cidade do que com o Estado ou o País.
Nesse momento, afloram muitas ações dos candidatos que, por
vezes, estão proibidas pela regulamentação – tais como distribuir cestas
básicas, tijolos, cimento, remédios, óculos, dentaduras e outras benesses – ,
para “comprar” literalmente o voto. Outras atividades (tais como distribuir
camisetas, utilizar o facebook, mensagens do celular) geram dúvidas tanto nos
candidatos quanto nos eleitores sobre o que pode ou não.
Além do Código Eleitoral e outras Leis, o Tribunal Superior
Eleitoral edita normas para regular cada uma das eleições, de modo a dizer o
que é permitido e o que é proibido no mundo eleitoral. Sobre isso farei algumas
considerações para este ano de 2016.
Em primeiro lugar, a propaganda eleitoral será permitida a
partir do dia 16 de agosto de 2016. Qualquer uma feita antes disso é propaganda
extemporânea. Todo tipo de propaganda realizada antes disso, no rádio ou na
televisão, será multada com valores que variam de R$ 5.000 a R$ 25.000 reais,
ou o equivalente à campanha, se o valor for maior.
Não será considerada propaganda eleitoral antecipada a
simples menção da pretensão à candidatura, ou a exaltação às pessoas dos
pré-candidatos, que podem ter, inclusive, cobertura dos meios de comunicação,
inclusive na internet.
É proibida qualquer propaganda política, no rádio ou na
televisão, quarenta e oito horas antes, e vinte quatro horas depois da eleição.
Essa restrição não se aplica à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na
internet, sítio eleitoral, blog, fan page, ou outros meios eletrônicos do
candidato. Mas, lembre-se: se for propaganda gratuita, não vale se pagar, ainda
que indiretamente.
As propagandas realizadas por alto-falantes ou
amplificadores de som são permitidas das 8h às 22h, com as devidas ressalvas de
distância de 200 metros de escolas, hospitais, sedes do poder executivo e
legislativo. Os comícios serão permitidos entre as 8h e as 24h, já o comício de
encerramento pode ser prorrogado por mais 2 horas.
Está totalmente proibida a realização de showmícios, ou de
evento semelhante, com o objetivo de promover candidatos, mesmo que os artistas
não sejam remunerados. O infrator pode responder, inclusive, pelo abuso de
poder. Os profissionais da classe artística que são candidatos podem continuar
a exercer sua profissão, exceto em programas de rádio e de televisão, na
animação de comício ou para divulgação.
É totalmente proibida a confecção, utilização e distribuição
de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes e cestas básicas; ou quaisquer
outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Trata-se
de captação ilícita de voto, emprego de propaganda vedada e abuso de poder.
Veda-se qualquer veiculação de propaganda nos bens de uso comum
(tais como cinemas, igrejas, ginásios, lojas, clubes e centros comerciais) , da
mesma forma que é vedada nas áreas públicas, bem como em muros, cercas e
tapumes. Entretanto, é permitida a colocação de mesas para distribuição de
material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo de vias públicas.
Mas, você pode estar se perguntando: em minha propriedade
particular é permitido colocar propaganda eleitoral? A resposta é sim, desde
que não ultrapasse meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral.
Um lembrete: a propaganda eleitoral em propriedade privada deve ser gratuita,
ou seja, não pode ser cobrada.
É proibida a propaganda eleitoral em outdoors, inclusive os
painéis eletrônicos, sujeitando a empresa, os partidos, as coligações e os
candidatos à imediata retirada, e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000 a
R$ 15.000,00.
Como as redes sociais e o uso da internet cresceram
imensamente, as dúvidas são muitas e precisam de respostas. Pois bem, é
permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do
corrente ano.
Essas propagandas na internet podem ser no sítio do
candidato, com provedor de serviço de internet estabelecido no país. Permite-se
também o envio de e-mails, blogs, redes sociais, twitter, fan page, whatsapp.
Mas atenção: na internet, é vedada qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
É proibida a propaganda, ainda que gratuita, em sítios de pessoas jurídicas com
ou sem fins lucrativos.
Outro fato interessante é que a propaganda e as mensagens do
processo eleitoral não podem ser impulsionadas, ou seja, não podem pagar para
aumentar o alcance da publicação, tal qual faz o OLX, o Facebook e o Instagram.
Na imprensa escrita é permitida, até a antevéspera das
eleições, a divulgação paga e a reprodução na internet do jornal impresso, de
até dez anúncios de propaganda eleitoral, em datas diversas. O espaço máximo
por edição é de um oitavo de página de jornal padrão, e de um quarto de página
de revista ou tabloide. É necessário que o candidato, o partido político e a
coligação contratem uma assessoria jurídica para cuidar da campanha.
A partir de 06 de agosto, será proibido às emissoras de
rádio e televisão transmitir realização de pesquisa, veicular propaganda
política, dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação. É
permitida a veiculação de debates políticos.
Tudo que foi exposto é apenas um pouco do que é a campanha
política e o que pode e não pode. O ideal é que o candidato, o partido ou a
coligação busquem uma assessoria jurídica competente para cuidar do jurídico
eleitoral, que pode fazer toda a diferença entre vencer ou perder uma eleição.
Consulte um advogado. As eleições 2016 necessitarão de uma assessoria jurídica
eleitoral especializada.
Bacharel em Direito pela Instituto de Ensino Superior Cenecista INESC – MG, pós graduado em Direito Empresarial, pós graduando em Direito Penal, curso de aprofundamento em Direito Eleitoral pela ENA (Escola Nacional de Advocacia), sócio fundador do Escritório Rocha Advogados.
Professor Universitário e de cursos preparatórios, Palestrante, assessor e consultor jurídico, Advogado.
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